Em decisão do ultimo dia 27/06 o Juiz Silas da Silva Santos da 1ª Vara de Presidente Venceslau julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público local, contra o ex-prefeito José Catarino e também contra Osvaldo Melo que o substituiu por breve período.
O Ministério Publico alegou que os ex-prefeitos no exercício de 2000 firmaram contratos sem prévia licitação o que foi possível com o fracionamento das despesas que somadas atingiriam cifras bem superiores aquela que se permite a dispensa do certame licitatório.
Também teriam autorizado pagamento valores superiores aos licitados sem a celebração de termo aditivo.
Sendo assim teriam violado a lei de licitações o que ensejaria ressarcimento os cofres públicos.
Após fazer diversas considerações o membro do Ministério Público pediu a declaração de nulidades dos atos administrativos e a condenação dos dois ex-prefeitos as sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
A defesa dos ex- prefeitos argumentou no geral que não houve violação dos princípios da administração pública, não havendo qualquer procedimento intencionalmente voltado a burlar a lei que rege as licitações publicas (8.666/93).
Na contestação argumentaram que não agiram com dolo, que as empresas citadas como beneficiárias de possíveis favorecimentos não integraram a lide, a inexistência de dano aos cofres públicos, os contratos foram cumpridos e irregularidades havidas são apenas formais como entendeu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo portanto passiveis apenas de recomendações e não necessária a imposição das sanções como quer o autor, bem como elencaram um detalhado conjunto de provas e documentos juntados ao inquérito civil instaurado.
Em sua decisão o Dr. Silas Silva Santos Juiz da 1ª Vara entendeu que o caso é de julgamento antecipado do mérito e fundamentou que na petição inicial não se narra que os contratos não tinham sido cumpridos e que o município tenha pago preços alem dos praticados pelo mercado.
Quanto ao alcance das sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa o magistrado entendeu que todas estão prescritas.
Restou ao juiz julgar a questão da nulidade dos atos administrativos e o ressarcimento ao erário público pretendidas pelo Ministério Publico como conseqüência jurídica dos atos praticados.
Discorreu o magistrado: “E a resposta para mim, é ineludivelmente negativa! Para se chegar a tal conclusão nem é preciso descer as minúcias expostas pelos réus na tentativa de justificar a ausência de procedimento licitatório em cada um dos vários casos. Para que fique bem claro o fio condutor do meu raciocínio repito que na petição inicial não se narra que os contratos não tenham sido cumpridos ou que os valores pagos pelo município estivessem em descompasso com os valores de mercado”.
E mais a frente em sua decisão arrematou:.... “Em outras palavras, além da possível ilegalidade dos comportamentos administrativos, nada existe a denotar algum prejuízo pelo Município de Presidente Venceslau. Daí a inevitável conclusão de que sem prejuízo não se pode deflagrar qualquer ressarcimento. Diante desse cenário, não são necessárias outras incursões nas demais matérias debatidas pelas partes, sendo suficientes esses argumentos para se chegar ao desate da improcedência”
Atuaram na defesa dos ex-prefeitos de Pres. Venceslau José Catarino e Osvaldo Melo os advogados Antonio Carlos Rodrigues de Carvalho e Claudio Justiniano de Andrade respectivamente. Com Assessoria de Imprensa
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