O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, Dr. Darci Lopes Beraldo, julgou improcente ação promovida por dois proprietários de fazenda da região, que queriam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais pelas invasões promovidas pelos sem terra na fazenda de sua propriedade, e dos inúmeros problemas causados a eles e sua família.
Luiz Antonio de Barros Coelho e seu filho Luiz Antonio de Barros Coelho Júnior ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Os autores disseram que eram proprietários da Fazenda Nossa Senhora das Graças, no município de Caiuá. Que a fazenda era considerada terra produtiva. Que a partir de 1992 até 5 de dezembro de 2007, a fazenda sofreu inúmeras invasões, ataques, violências, contínuas, freqüentes e cada vez mais gravosas de meliantes dos diversos movimentos querendo terra, em razão da promessa dos órgãos públicos de reforma agrária na região; alegaram que não obteve a segurança necessária do Estado.
SENTENÇA - O Dr. Darci Lopes Beraldo em sua sentença diz que “Reconheço que invasões possessórias possam provocar no possuidor um estado emocional emotivo a causar-lhe uma perturbação de tal ordem a justificar um abalo moral, isso em tese. Tem-se, assim, um dano em potencial e o nexo causal. Resta ao pleito, contudo, a presença de um último requisito, o da responsabilidade do Estado. A responsabilidade imputada ao requerido é omissiva, portanto subjetiva. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. ...Pois bem. A região do Pontal do Paranapanema, é fato público, vivenciou, por décadas (e ainda convive, porém em muito menor escala), intenso conflito fundiário. Inegável que o fato da região conter extensos perímetros territoriais discutidos na Justiça sobre ser ou não devolutos, favoreceu as ações de movimentos auto-intitulados como sociais a praticarem invasões possessórias...".
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