*Portal do Ruas
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou a realização de nova perícia médica em trabalhador de Rancharia que atua numa empresa do ramo de eletricidade e sofreu acidente recebendo descarga de alta voltagem. Isso porque ele recorreu da decisão primária que rejeitou seu pedido de indenização por danos materiais por, segundo ele, não poder mais desenvolver as atividades laborais.
Um mês depois do início do contrato com a empresa do ramo de eletricidade, na região de Rancharia, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, enquanto realizava o serviço de substituição de um para-raios, sendo atingido por uma descarga elétrica de 13.800 volts.
O acidente resultou em parada cardíaca e queimaduras em cerca de 40% de seu corpo, além de internação numa unidade de terapia intensiva por um mês, mais um mês em tratamento hospitalar, mais cinco meses de curativos ambulatorial e domiciliar.
Um supervisor de serviços, que estava na companhia do reclamante na ocasião dos fatos, afirmou que “o acidente ocorreu porque a empresa não permitiu o desligamento da chave geral para a realização do serviço, em virtude de uma reunião que estava ocorrendo na indústria”.
Na Vara do Trabalho de Rancharia, o juízo entendeu devidos os pedidos do trabalhador, menos a indenização por danos materiais. Condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.
Inconformados com a sentença, tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram.
Ele insiste no direito à indenização por danos materiais, equivalente ao salário recebido, desde a data do acidente até os 71 anos de idade, haja vista a redução da capacidade laboral. Pede também que o valor de R$ 25 mil, de indenização por dano moral, seja majorado para mil salários mínimos.
A empresa afirma que a culpa pelo acidente é exclusiva do trabalhador, “já que realizou a troca do para-raios mesmo ciente de que a empresa de energia não forneceria medidor de alta tensão”. Alegou que não pode ser responsabilizada por não ter permitido o desligamento da chave-geral da usina.
Na 4ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, lembrou que a perícia médica judicial concluiu que não existe incapacidade laboral do reclamante, mas que tal exame foi feito de maneira equivocada.
Por isso, determina a realização de nova perícia, com exame médico detalhado e esclarecedor, que analise não somente os movimentos dos membros do empregado, mas também, e principalmente, as respectivas funções, levando em conta, ainda, os exames de eletroencefalograma e eletroneuromiografia. Somente após isso os recursos das partes serão analisados finalmente.
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