A Companhia Energética do Estado de São Paulo (Cesp) terá que pagar uma indenização de R$ 44,8 mil por "aumentar" a erosão em encostas através das obras em barragem e causar prejuízos em terrenos do loteamento "Village Lagoinha", em Presidente Epitácio.
A ação foi movida pela prefeitura de Epitácio e Portal das Águas Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. após terrenos de um loteamento sofrer com erosões. As partes alegam que o problema foi ocorrido pelas obras na barragem da Usina Hidrelétrica Porto Primavera para o enchimento do lago.
A Cesp recorreu argumentando que não praticou qualquer ação ilícita. "Não decorrendo o evento noticiado nos autos (erosão) de nenhum ato ou atividade ou pela formação do reservatório empreendida pela recorrente, não podendo ser compelida a reparar danos a que não deu causa".
Um laudo realizado por técnicos do Ibama foi anexado ao processo. Nele, o órgão apontou como causa das erosões a ação "dos ocupantes e donos das propriedades rurais que fizeram uso da área anteriormente ao enchimento do lago, desmatando-a introduzindo culturas agrícolas impróprias do ponto de vista da conservação ambiental". Porém, o Ibama não afastou a corresponsabilidade da Cesp em razão da construção da barragem, afirmando que o desenvolvimento da erosão em toda a extensão do rio também está atrelado à ação das ondas da água.
Na decisão em segunda instância, o Tribunal ressalta que o loteamento não conta com infraestrutura adequada, sem a presença de um sistema de drenagem, escoamento e canalização de águas pluviais, que já deveria ter sido concluído pelo empreendedor por constar no projeto.
"De qualquer forma, ainda que não tenha sido o fator desencadeante do processo destrutivo, não há como negar que a barragem prejudicou ainda mais a situação e a Cesp tinha ciência de que isto ocorreria antes mesmo de realizar a obra, tanto é que assumiu o compromisso junto à Municipalidade..., o que não ocorreu no trecho em que se encontram os lotes do autor.", lembra o relator do processo, Paulo Alcides Amaral Salles.
Para o TJ, foram confirmados os requisitos necessários para o direito à indenização por danos materiais e morais. "Já que a perda significativa do solo adquirido não pode ser considerada como um mero aborrecimento do cotidiano por suas próprias circunstâncias", conclui o relator, em acórdão. Com informações do Portal Prudentino
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