Um médico de Presidente Bernardes foi condenado a pagar R$ 35 mil como indenização por danos morais e estéticos a sua paciente por ter esquecido uma gaze dentro da cavidade cirúrgica pela qual foi submetida. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) rejeitou o recurso do profissional.
Conforme consta no processo, a paciente (cujo nome será preservado nesta matéria, assim como o do médico) passou por intervenção cirúrgica no dia 18 de junho de 2004, visando à retirada de um nódulo próximo ao pescoço. Em seguida, ela teria comparecido a dois retornos no consultório do médico, quando reclamou de dores e relatou que do ferimento saía muito líquido.
Ela alega ter sido informada de que isso seria normal. No dia 17 de julho daquele ano, não suportando as dores no local do ferimento, diz que foi levada por seus familiares ao pronto-socorro local, onde foi atendida por um médico plantonista, que teria constatado a presença de uma gaze inserida dentro do ferimento.
A paciente então processou o médico. Em primeira instância, o juiz de Presidente Bernardes, Fábio Mendes Ferreira, condenou o médico a pagar indenização por danos morais e estéticos a ela no importe de 100 salários mínimos vigentes à época dos fatos, o que equivale a R$ 35 mil. Também determinou o pagamento de lucros cessantes de dois salários mínimos.
O profissional recorreu, alegando que “jamais teria cometido um erro crasso” como o narrado. Disse que sua equipe é de competência comprovada e que nas intervenções cirúrgicas a gaze é utilizada somente para limpeza, bem como não teria espaço físico no ferimento para a inserção de tal material.
Entretanto, o TJ não acatou o recurso e manteve a decisão, reformando-a apenas em relação aos lucros cessantes, que foram excluídos da condenação sob a alegação de não terem sido comprovados, mas a indenização foi mantida.
Conforme o desembargador que relatou o caso em segunda instância, Carlos Augusto de Santi Ribeiro, “o fato se encontra evidenciado pelas fotografias, que não deixam dúvidas com relação ao ocorrido”.
Ele ainda complementa que, o laudo pericial e a prova testemunhal corroboram o ocorrido. “Quanto aos danos morais, tem-se que eles foram adequadamente estipulados, não podendo ser tachados de exagerados ou imotivados”, cita ele no acórdão registrado nessa quarta-feira (1º). Com informações do Portal do Ruas
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