*Lair A. S. Krähenbühl
Sancionada ontem pelo presidente Michel Temer, a Medida Provisória 759/2016, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, representa uma vitória do Brasil.
A MP vem pacificar diversas questões que traziam insegurança jurídica e comprometiam a cidadania, uma vez que, agora, milhões de brasileiros poderão legitimar seus imóveis.
Falar em milhões não é exagero. Conforme estimativas oficiais, um quarto da população se encontra nessa situação, habitando em favelas, ocupações informais, invasões de áreas de manancial (e de risco). Na capital paulista, mais de 1,2 milhão de famílias se distribuem em cerca de quatro mil assentamentos irregulares.
Corajosamente, a nova legislação enfrenta uma situação fática. E, além do benefício da inclusão social, gera impacto direto na circulação de riquezas e na arrecadação adicional de tributos para serviços essenciais (saúde, educação, transporte, segurança pública, urbanização, entre outros), atendendo diretamente as pessoas que residem nesses locais. Isso sem falar na possibilidade de fiscalização e contenção de construções irregulares que ameaçam vidas.
O Secovi-SP atuou intensamente na elaboração da MP. Participou de dezenas de discussões no Executivo - cabendo destacar o esforço da equipe do ministro das Cidades, Bruno Araújo -, e no Legislativo (inclusive na comissão que debateu a matéria). Montou grupo de trabalho com juristas e especialistas, como Caio Portugal, Pedro Cortez, Olivar Vitale, Pedro Krähenbühl e Renato Góes, presidente do Comitê Cidade Legal do governo de São Paulo. Desenvolveu estudos e modelos com foco na viabilidade de um instrumento que tem por objetivo maior o ser humano.
No que diz respeito especificamente às atividades imobiliárias, o protagonismo do Secovi-SP possibilitou avanços em pontos há décadas reivindicados. Dentre eles:
Loteamento fechado (Art. 78 - "Art. 2º, §8º da Lei 6.766/79) - altera a lei do parcelamento do solo urbano para regrar a figura do loteamento de acesso controlado, trazendo segurança jurídica para inúmeros empreendimentos.
Regularidade da associação de moradores (Art. 78 - "art. 36-A da Lei 6.766/79) - confere amparo legal para o funcionamento das entidades associativas de moradores em empreendimentos que prestam serviços e organizam a vida comunitária, como coleta de lixo, manutenção de pavimento, limpeza etc.
Quitação de promessa de compra (Art.7º - "art.167, II, item 32, da Lei 6.015/73) - altera a lei de registros públicos para permitir a averbação do termo de quitação de aquisição de imóvel, exclusivamente para fins de exoneração fiscal pelo vendedor. O texto deixa claro que, após a quitação do contrato, cabe ao comprador a responsabilidade pelos tributos do imóvel.
Cohabs, CDHU e outras companhias públicas de habitação podem se beneficiar dessa legislação.
Alienação Fiduciária de Imóvel (Art. 66 e Art. 67 da MP): na formalização de negócios com esse modelo de garantia, foi introduzida no ordenamento a intimação do devedor nos leilões da execução e a possibilidade de purgar a mora até a efetiva arrematação do bem ou a negativa dos dois leilões. Garante, assim, maior segurança jurídica ao instituto da alienação fiduciária, medida fundamental para o crédito habitacional.
A regularização fundiária rural e urbana colocará o País em novo e promissor caminho. Onde há ordem há paz. E, onde há paz, há prosperidade.
*Coordenador do Núcleo Estratégico Legislativo do Secovi-SP